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Amon-ha Lorran, Bacharel em Direito
Amon-ha Lorran
Comentário · há 6 anos
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Amon-ha Lorran, Bacharel em Direito
Amon-ha Lorran
Comentário · há 6 anos
Moro na baixada e faço estágio na área, portanto não sou profissional e no seu caso me interessei e fui dar uma olhada
1- Procurando agora por cima, o manual do CONATRAN diz que: "Por questão de segurança e visibilidade é recomendável, quando possível, que a estrutura de viadutos, pontes e passarelas seja utilizada como suporte dos sinais, mantida a altura livre destinada à passagem de veículos.". Entende-se que recomendável não é obrigatório.
2- Porém, contudo, todavia o
Código de Defesa do Consumidor, que tem como regra a responsabilidade civil objetiva, prevê dois tipos de responsabilidade com características próprias e aplicabilidade singular: a responsabilidade civil pelo fato do produto ou serviço, prevista nos artigos 12 a 17, e a responsabilidade civil pelo vício do produto ou serviço, prevista nos artigos 18 a 25.
Pode se entender que o estacionamento dentro do estabelecimento é um tipo de serviço, sendo assim cabe ao mesmo a responsabilidade dos fatos acorridos em suas dependências.

Acredito que no seu caso caiba recurso, tendo em vista que na decisão o juiz não citou a estrutura quebrada o que é questionável, pois se a estrutura não estivesse quebrada não teria sofrido dano patrimonial. Acredito que precise de ajudar profissional para poder reformar essa decisão a seu favor.

Caso precise de ajuda ou tenha mais dúvidas: amonhaoliveira1998@gmail.com
Att Amon-ha L. de Oliveira, estudante de Direito do 5º semestre.
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